Informação Relativa ao Agente de Seguros
INFORMAÇÃO LEGAL
Artigo 32º do Decreto – Lei nº 144/2006, de 31 de Julho
Carlos Silva & Daniela Pinto, Mediação de Seguros, Lda, com escritório em Avª. General Humberto Delgado, 29 – 4550-101 Castelo de Paiva, com número de contribuinte
514351136, Agente de Seguros inscrito em 01-06-2017, no registo da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões com a categoria de Agente de
Seguros, sob o n.º 417450891, com autorização para exercer a atividade na mediação de seguros no âmbito dos ramos Vida e Não Vida e que se poderá verificar e confirmar
em https://www.asf.com.pt, informa os seus clientes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, que:
a) Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quais quer empresas de seguro;
b) Não existe participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detido por uma empresa de seguros ou pela
empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
c) Está autorizado a mediar contratos de seguros com as seguintes seguradoras: - Fidelidade; Zurich; Zurich Vida; Ageas; Liberty; Lusitania.
d) Está autorizado a receber prémios para serem entregues às empresas de seguros;
e) A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro. A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato
de seguro;
f) Não intervêm outros mediadores nos contratos de seguros que celebramos. Se excecionalmente vierem a intervir, informaremos o Cliente;
g) Prestamos aconselhamento ao cliente. Os nossos conselhos são baseados no conhecimento e experiência que adquirimos permanentemente no mercado e são norteados
pela imparcialidade, recomendando, de acordo com critérios de rigor profissional, os seguros mais adequados às necessidades do Cliente;
h) Assiste direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe,
a seu pedido tal informação;
i) Sem prejuízo da possibilidade de recorrer aos tribunais judiciais, ou aos organismos de resolução extra judicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham
a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas juntos da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões;
Informa-se, por ultimo, que o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de mediação de
seguros ou resseguros - , define o “agente de seguros”, nos termos da alínea b) do artigo 8º, como a categoria em que a pessoa, singular ou coletiva, exerce a atividade
de mediação de seguros em nome ou por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do, ou dos contratos que celebre com
estas entidades.
Castelo de Paiva, 01 de Janeiro de 2018